Estatutos

Capítulo Um
Constituição, Designação e Fins

Artigo Primeiro

Os trabalhadores docentes e não docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e Estabelecimentos ligados à Faculdade, organizam, nos termos do artigo septuagésimo oitavo e seguintes dos estatutos do INATEL, um centro cultural e desportivo que adota a denominação de "Associação de Trabalhadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa" e tem a sua sede na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Campo Grande, 1749-016 Lisboa.

Artigo Segundo

A Associação tem por fins representar todos os trabalhadores(docentes e não docentes) e intervir ativamente na vida da instituição (Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa) dentro do âmbito da atuação que lhe é próprio (recreio, cultura, desporto, outros serviços), em colaboração com os órgãos representativos da escola.

Artigo Terceiro

Para a consecução de tais fins procurará desenvolver as iniciativas seguintes:

  1. A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direção de bibliotecas;
  2. Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões, viagens e manifestações de caráter cultural e recreativo;
  3. Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espetáculos de teatro e cinema;
  4. Fomento e manutenção de atividades básicas, dentro da disciplina própria da educação física;
  5. Todas as outras realizações que caibam dentro do âmbito da ação do INATEL no campo cultural, recreativo e também económico social.

Artigo Quarto

Os trabalhadores associados da Associação, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos da mesma.

Artigo Quinto

O Centro tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos estatutos e, subsidiariamente, pelas normas e direitos aplicáveis.

Capítulo Dois
Dos Sócios, seus Deveres e Direitos

Artigo Sexto

O Centro pode ter duas categorias de sócios: efetivos e auxiliares.

Artigo Sétimo

Podem ser sócios efetivos do Centro apenas os trabalhadores(docentes e não docentes) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e Estabelecimentos ligados à Faculdade, mediante aprovação pela Direção ou Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro - A qualidade de sócio efetivo adquire-se após a obtenção do respetivo cartão a emitir pela Direção.

Parágrafo Segundo - A Direção não poderá recusar um sócio sem a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo Oitavo

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou coletivas que contribuem com uma quota voluntária para o Centro, depois de terem sido aprovadas pela Direção ou Assembleia Geral.

Artigo Nono

Os sócios efetivos têm os seguintes deveres:

  1. Pagar regularmente as quotas conforme os prazos e importâncias determinadas pela Assembleia Geral;
  2. Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
  3. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
  4. Atuar de maneira a garantirem a eficiência, a disciplina e o prestígio do Centro;
  5. Contribuir com o seu trabalho para o progresso da Associação.

Artigo Décimo

Os sócios efetivos têm os seguintes direitos:

  1. Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas e os factos que interessem à vida do Centro;
  2. Votar e serem votados em eleições dos Corpos Gerentes;
  3. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do número um do artigo décimo oitavo;
  4. Propor novos sócios;
  5. Receber informações que solicitarem sobre a atividade da Associação, designadamente examinar as contas, os orçamentos, livros de contabilidade e atas.

Artigo Décimo Primeiro

Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efetivos, exceto:

  1. Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;
  2. Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efetivos.

Artigo Décimo Segundo

Em consequência do cometimento de uma infração os sócios poderão sofrer as seguintes penalidades:

  1. Repreensão registada;
  2. Suspensão (por tempo a determinar);
  3. Expulsão.

Parágrafo Primeiro - A aplicação de qualquer pena implicará audiência do arguido, devendo o processo ser escrito.

Parágrafo Segundo - As penas de repreensão registada e suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro - As penas de suspensão, por tempo igual ou superior a trinta dias, e expulsão, são da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Terceiro

Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de atraso no pagamento das quotas.

Artigo Décimo Quarto

Qualquer sócio pode exonerar-se da Associação em qualquer altura, por participação ao Presidente da Assembleia Geral.

Capítulo Três
Corpos Gerentes

Artigo Décimo Quinto

Os Corpos Gerentes do Centro são:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Direção.

Secção Um
Assembleia Geral

Artigo Décimo Sexto

A Assembleia Geral é a reunião geral dos sócios do Centro, em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo o órgão máximo de decisão.

Artigo Décimo Sétimo

As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma mesa eleita por dois anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo Décimo Oitavo

  1. A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada associado, com a antecedência mínima de oito dias, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião;
  2. A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos;
  3. Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia Geral pelo Secretário da mesa.

Artigo Décimo Nono

A Assembleia Geral reunir-se-á à hora marcada com o mínimo de cinquenta por cento dos sócios, ou meia hora depois com qualquer número de sócios.

Artigo Vigésimo

Compete à Assembleia Geral, como órgão máximo de decisão da Associação, deliberar sobre todos os assuntos que julgar da sua competência e em especial:

  1. Definir as linhas gerais de orientação da Associação e supervisionar os órgãos dirigentes;
  2. Revogar em qualquer altura, se necessário, os mandatos dos órgãos dirigentes;
  3. Deliberar sobre punições e exclusões de sócios;
  4. Alterar os estatutos;
  5. Deliberar sobre dúvidas surgidas na interpretação dos estatutos ou resultantes da falta de regras;
  6. Decidir qual o quantitativo das quotas e modificá-lo quando for necessário;
  7. Deliberar sobre os recursos que os sócios apresentam contra as deliberações da Direção;
  8. Nomear e/ou revogar comissões de sócios para o desempenho de tarefas especificas, sob propostas de Direção ou de qualquer sócio.

Artigo Vigésimo Primeiro

Compete ao Presidente da Mesa:

  1. Convocar e presidir às Assembleias Gerais e rubricar todo o expediente das mesmas;
  2. Chamar à efetividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos Corpos Gerentes;
  3. Dar posse aos Corpos Gerentes seguintes e assinar os respetivos autos, no prazo máximo de oito dias a contar da data da sua eleição;
  4. Assumir as funções da Direção, no caso de demissão desta, até nova eleição.

Parágrafo Único - O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Secção Dois
Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Segundo

O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral de sócios para um mandato de dois anos, é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator em efetividade e um suplente.

Artigo Vigésimo Terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os atos da Direção e examinar a escrita com regular periodicidade;
  2. Dar parecer, até dez de março, sobre o relatório e contas da Direção, referente ao ano civil anterior;
  3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direção sem direito a voto.

Secção Três
Direção

Artigo Vigésimo Quarto

A Direção eleita em Assembleia Geral de sócios para um mandato de dois anos é composta por um mínimo de cinco membros efetivos e dois suplentes: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.

Artigo Vigésimo Quinto

Compete à Direção:

  1. Fazer a gestão de toda a atividade do Centro, tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo terceiro;
  2. Elaborar até trinta e um de outubro o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração;
  4. Elaborar até cinco de março o relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-o a discussão e votação da Assembleia Geral após parecer do Conselho Fiscal;
  5. Incentivar a participação dos sócios na vida do Centro e atendê-los sempre que estes o solicitem;
  6. Zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios, ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo;
  7. Representar o Centro, tanto interna como externamente.

Artigo Vigésimo Sexto

A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência.

Capítulo Quarto
Dissolução

Artigo Vigésimo Sétimo

No caso do Centro se dissolver nos termos do artigo 20ª, e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nesta data terão o destino que a Assembleia Geral determinar.

Capítulo Quinto
Disposições Gerais

Artigo Vigésimo Oitavo

O Centro poderá filiar-se em organizações que pelo seu caracter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins, desde que previamente autorizados pelo INATEL.

Parágrafo Primeiro - A autorização referida neste artigo será concedida para cada pedido de filiação, sempre que daí não resulte quebra do elo de ligação com o INATEL.

Parágrafo Segundo - O não cumprimento do disposto no corpo do artigo, implicará o cancelamento imediato da inscrição do Centro no INATEL e o direito de indemnização, se for caso disso.

Artigo Vigésimo Nono

A Direção enviará ao INATEL, até vinte de novembro, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato, e até quinze de abril o relatório e contas do ano civil anterior.

Artigo Trigésimo

A Direção deverá elaborar um regulamento interno pormenorizando a organização e o funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o Espirito desses estatutos.