Capítulo Um
Constituição, Designação e Fins
Artigo Primeiro
Os trabalhadores docentes e não docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e Estabelecimentos ligados à Faculdade, organizam, nos termos do artigo septuagésimo oitavo e seguintes dos estatutos do INATEL, um centro cultural e desportivo que adota a denominação de "Associação de Trabalhadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa" e tem a sua sede na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Campo Grande, 1749-016 Lisboa.
Artigo Segundo
A Associação tem por fins representar todos os trabalhadores(docentes e não docentes) e intervir ativamente na vida da instituição (Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa) dentro do âmbito da atuação que lhe é próprio (recreio, cultura, desporto, outros serviços), em colaboração com os órgãos representativos da escola.
Artigo Terceiro
Para a consecução de tais fins procurará desenvolver as iniciativas seguintes:
- A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direção de bibliotecas;
- Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões, viagens e manifestações de caráter cultural e recreativo;
- Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espetáculos de teatro e cinema;
- Fomento e manutenção de atividades básicas, dentro da disciplina própria da educação física;
- Todas as outras realizações que caibam dentro do âmbito da ação do INATEL no campo cultural, recreativo e também económico social.
Artigo Quarto
Os trabalhadores associados da Associação, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos da mesma.
Artigo Quinto
O Centro tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos estatutos e, subsidiariamente, pelas normas e direitos aplicáveis.
Capítulo Dois
Dos Sócios, seus Deveres e Direitos
Artigo Sexto
O Centro pode ter duas categorias de sócios: efetivos e auxiliares.
Artigo Sétimo
Podem ser sócios efetivos do Centro apenas os trabalhadores(docentes e não docentes) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e Estabelecimentos ligados à Faculdade, mediante aprovação pela Direção ou Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de sócio efetivo adquire-se após a obtenção do respetivo cartão a emitir pela Direção.
Parágrafo Segundo - A Direção não poderá recusar um sócio sem a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo Oitavo
Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou coletivas que contribuem com uma quota voluntária para o Centro, depois de terem sido aprovadas pela Direção ou Assembleia Geral.
Artigo Nono
Os sócios efetivos têm os seguintes deveres:
- Pagar regularmente as quotas conforme os prazos e importâncias determinadas pela Assembleia Geral;
- Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
- Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
- Atuar de maneira a garantirem a eficiência, a disciplina e o prestígio do Centro;
- Contribuir com o seu trabalho para o progresso da Associação.
Artigo Décimo
Os sócios efetivos têm os seguintes direitos:
- Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas e os factos que interessem à vida do Centro;
- Votar e serem votados em eleições dos Corpos Gerentes;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do número um do artigo décimo oitavo;
- Propor novos sócios;
- Receber informações que solicitarem sobre a atividade da Associação, designadamente examinar as contas, os orçamentos, livros de contabilidade e atas.
Artigo Décimo Primeiro
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efetivos, exceto:
- Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes;
- Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efetivos.
Artigo Décimo Segundo
Em consequência do cometimento de uma infração os sócios poderão sofrer as seguintes penalidades:
- Repreensão registada;
- Suspensão (por tempo a determinar);
- Expulsão.
Parágrafo Primeiro - A aplicação de qualquer pena implicará audiência do arguido, devendo o processo ser escrito.
Parágrafo Segundo - As penas de repreensão registada e suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - As penas de suspensão, por tempo igual ou superior a trinta dias, e expulsão, são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Artigo Décimo Terceiro
Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de atraso no pagamento das quotas.
Artigo Décimo Quarto
Qualquer sócio pode exonerar-se da Associação em qualquer altura, por participação ao Presidente da Assembleia Geral.
Capítulo Três
Corpos Gerentes
Artigo Décimo Quinto
Os Corpos Gerentes do Centro são:
- Assembleia Geral;
- Conselho Fiscal;
- Direção.
Secção Um
Assembleia Geral
Artigo Décimo Sexto
A Assembleia Geral é a reunião geral dos sócios do Centro, em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo o órgão máximo de decisão.
Artigo Décimo Sétimo
As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma mesa eleita por dois anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo Décimo Oitavo
- A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada associado, com a antecedência mínima de oito dias, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião;
- A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos;
- Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia Geral pelo Secretário da mesa.
Artigo Décimo Nono
A Assembleia Geral reunir-se-á à hora marcada com o mínimo de cinquenta por cento dos sócios, ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
Artigo Vigésimo
Compete à Assembleia Geral, como órgão máximo de decisão da Associação, deliberar sobre todos os assuntos que julgar da sua competência e em especial:
- Definir as linhas gerais de orientação da Associação e supervisionar os órgãos dirigentes;
- Revogar em qualquer altura, se necessário, os mandatos dos órgãos dirigentes;
- Deliberar sobre punições e exclusões de sócios;
- Alterar os estatutos;
- Deliberar sobre dúvidas surgidas na interpretação dos estatutos ou resultantes da falta de regras;
- Decidir qual o quantitativo das quotas e modificá-lo quando for necessário;
- Deliberar sobre os recursos que os sócios apresentam contra as deliberações da Direção;
- Nomear e/ou revogar comissões de sócios para o desempenho de tarefas especificas, sob propostas de Direção ou de qualquer sócio.
Artigo Vigésimo Primeiro
Compete ao Presidente da Mesa:
- Convocar e presidir às Assembleias Gerais e rubricar todo o expediente das mesmas;
- Chamar à efetividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos Corpos Gerentes;
- Dar posse aos Corpos Gerentes seguintes e assinar os respetivos autos, no prazo máximo de oito dias a contar da data da sua eleição;
- Assumir as funções da Direção, no caso de demissão desta, até nova eleição.
Parágrafo Único - O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Secção Dois
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Segundo
O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral de sócios para um mandato de dois anos, é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator em efetividade e um suplente.
Artigo Vigésimo Terceiro
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar os atos da Direção e examinar a escrita com regular periodicidade;
- Dar parecer, até dez de março, sobre o relatório e contas da Direção, referente ao ano civil anterior;
- Assistir, quando entender, às reuniões da Direção sem direito a voto.
Secção Três
Direção
Artigo Vigésimo Quarto
A Direção eleita em Assembleia Geral de sócios para um mandato de dois anos é composta por um mínimo de cinco membros efetivos e dois suplentes: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.
Artigo Vigésimo Quinto
Compete à Direção:
- Fazer a gestão de toda a atividade do Centro, tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo terceiro;
- Elaborar até trinta e um de outubro o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
- Escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração;
- Elaborar até cinco de março o relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-o a discussão e votação da Assembleia Geral após parecer do Conselho Fiscal;
- Incentivar a participação dos sócios na vida do Centro e atendê-los sempre que estes o solicitem;
- Zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios, ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo;
- Representar o Centro, tanto interna como externamente.
Artigo Vigésimo Sexto
A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência.
Capítulo Quarto
Dissolução
Artigo Vigésimo Sétimo
No caso do Centro se dissolver nos termos do artigo 20ª, e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nesta data terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo Quinto
Disposições Gerais
Artigo Vigésimo Oitavo
O Centro poderá filiar-se em organizações que pelo seu caracter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins, desde que previamente autorizados pelo INATEL.
Parágrafo Primeiro - A autorização referida neste artigo será concedida para cada pedido de filiação, sempre que daí não resulte quebra do elo de ligação com o INATEL.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento do disposto no corpo do artigo, implicará o cancelamento imediato da inscrição do Centro no INATEL e o direito de indemnização, se for caso disso.
Artigo Vigésimo Nono
A Direção enviará ao INATEL, até vinte de novembro, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato, e até quinze de abril o relatório e contas do ano civil anterior.
Artigo Trigésimo
A Direção deverá elaborar um regulamento interno pormenorizando a organização e o funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o Espirito desses estatutos.