Estudante Internacional

    Grupo de quatro estudantes internacionais
    Prazos de Candidatura
    Candidaturas a: 1.ª fase 2.ª fase
    1.º Ciclo (Licenciaturas) 02 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025 03 de abril a 23 de maio de 2025
    2.º Ciclo (Mestrados) 10 de março a 11 de abril de 2025 23 de junho a 18 de julho de 2025
    3.º Ciclo (Doutoramentos) 01 de julho a 18 de agosto de 2025 02 de dezembro de 2025 a
    16 de janeiro de 2026

     

    Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa. 

    Não se considera estudante internacional, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:

    • For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
    • For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
    • Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente. O tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal;
    • For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
    • Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
    • O estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

    Entende-se por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:

    1. O cônjuge de um cidadão da União;
    2. O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
    3. O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
    4. O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea 2).

    Todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais. Excetuam-se os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade).

    O Estatuto de Estudante Internacional (EEI) encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2025, de 18 de março.

    O EEI foi regulamentado pelo Despacho n.º 8175-B/2014, de 23 de junho, com a última alteração e republicação no Despacho n.º 10579/2019, de 18 de novembro.

    O referido Despacho n.º 750/2016 *, de 15 de janeiro, estabelece as normas e os requisitos que um candidato tem que reunir para se poder candidatar ao ensino superior ao abrigo do Concurso Especial de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais na Faculdade de Ciências da ULisboa.

     

    Despacho n.º 750/2016, de 15 de janeiro - Em atualização. As normas constantes no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa que contrariem o disposto no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa não são aplicáveis, observando-se o previsto neste último regulamento.

     

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