Assédio

Janela com o símbolo "Don´t touch", com vista para dia chuvoso
Foto de Andrej Lišakov na Unsplash

Assédio Moral e Sexual em Contexto
de Estudo e Trabalho

 

Ciências assume o compromisso de prevenção e combate a todos os comportamentos que afetem a dignidade dos seus membros, definindo as linhas orientadoras de uma política de não tolerância em relação a essas condutas.

Apresentando-se o ambiente universitário como espaço fundamental para a prevenção primária, e sendo dever do empregador público proporcionar condições dignas de trabalho, promove uma cultura organizacional de respeito mútuo, a todos os níveis, e incentiva a identificação e a intervenção contra práticas de assédio, sejam morais ou sexuais.

O artigo 8.º, n.º 2, a), i) do Código de Conduta e de Boas Práticas da ULisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 6441/2015, de 9 de junho, repudia qualquer forma de assédio praticada por sujeitos de dentro ou fora da Universidade contra membros da comunidade académica, entendidos como docentes e investigadores/as, trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, bolseiros/as de investigação, estudantes e visitantes.

Ainda, é proibida a prática de assédio em contexto laboral, conforme artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atualizada, aplicável ao setor público por remissão expressa dos artigos 4.º, n.º 1, e) e 71.º, n.º 1, k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão consolidada.

 

O que é o Assédio?

O comportamento de assédio é o praticado com algum grau de reiteração e que tem por objetivo ou efeito afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Envolve uma manifestação de uso abusivo de poder ou reprodução de desigualdades estruturais de género capaz de gerar um ambiente de vulnerabilidade social por causa das relações de dependência que se criam e são mantidas por quem delas se beneficia e/ou tira proveito. A prática de assédio pode ocorrer dentro ou fora do local de trabalho e estudo, por razões relacionadas com estes.

assédio moral consiste em comportamento indesejado e persistente, nomeadamente o baseado em fator discriminatório, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, isolamento social, perseguição social, intimidação ou humilhação pessoal. Visa perturbar, constranger ou diminuir a autoestima da pessoa e, em última análise, a sua renúncia ao posto de trabalho ou percurso académico. Pode inclusive ser praticado aquando do acesso ao emprego ou programa de estudos e ser direcionado a um indivíduo ou conjunto de pessoas (determinada equipa profissional ou grupo minoritário em posição de maior vulnerabilidade, por exemplo).

assédio sexual, por sua vez, consiste no comportamento indesejado e persistente de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física. Pode expressar-se em tentativas de contacto físico intrusivo e perturbador; insinuações sexuais constrangedoras; atenção sexual indesejada; aliciamento ou coerção sexual, por meio de suborno ou chantagem, de forma explícita ou subtil, relacionados com cooperação sexual para a obtenção de benefícios. Excecionalmente, um único episódio pode configurar assédio sexual, quando envolva violência ou agressão de caráter explícito e ameaçador.

 

Como reportar um caso de Assédio?

Qualquer membro da comunidade académica de Ciências que julgue ter sido vítima ou que tenha testemunhado diretamente um ato de assédio deve reportar a situação, fundamentadamente, através do Canal de Denúncias de Ciências ULisboa, admitindo-se a sua apresentação de forma anónima.

A denúncia rececionada é triada em conjunto pelo/a Provedor/a, pelo/a Administrador/a e pelo/a Coordenador/a do Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade, sendo posteriormente encaminhada ao/à Diretor/a de Ciências. Excetuam-se as comunicações que visem o/a próprio/a Diretor/a, as quais, no seguimento da referida triagem, são enviadas ao/à Reitor/a da Universidade de Lisboa.

A gestão dos processos de denúncia cumpre as normas definidas para o procedimento de comunicação de irregularidades e tem subjacentes os princípios da verdade dos factos, da transparência, da imparcialidade e objetividade, sendo salvaguardada a confidencialidade na tramitação dos mesmos e a inexistência de represálias sobre denunciantes e/ou testemunhas.

 

O que acontece a seguir?

Ciências tem o firme propósito de impedir a ocorrência de todo o tipo de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas à prevenção da sua repetição, assegurando a tutela da dignidade da pessoa humana, a tutela da igualdade e da não discriminação, considerando o assédio em contexto de estudo ou trabalho uma violação ao desígnio de um ambiente académico e laboral seguro e saudável.

Para além de conferir à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito, a prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal. É obrigatória a instauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de possíveis situações de assédio praticadas pelos/as estudantes, docentes e investigadores/as ou trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, independentemente das funções que desempenha o/a pretenso/a perpetrador/a.

O/a denunciante e as testemunhas por si indicadas, que comunicaram ou impediram atos de assédio ou pressão abusiva, são especialmente protegidos/as em relação a todo o tipo de formas de retaliação. Não podem ser sancionados/as disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio ou violência, até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório, a menos que atuem com intenção de fazer uma acusação falsa ou com matéria difamatória.

Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a assédio, constituindo justa causa de resolução do contrato pelo/a trabalhador/a em funções públicas a prática de assédio, devidamente denunciada, perpetrada pelo empregador ou seu representante.

A intervenção clínica do GAPsi - Gabinete de Apoio Psicológico de Ciências pode ser acionada para fins de acompanhamento psicoterapêutico.